Pergaminho n.º 4

1368.09.12, Santarém

D. Fernando dá carta de sentença a favor do concelho de Ponte de Lima contra os da terra de S. Martinho, que novamente se queriam escusar das fintas e talhas. 

 

A. M. P. L., Pergaminho n.º 4

Provisoriamente transcrevem-se em itálico algumas passagens de leitura duvidosa (que em parte resulta da cópia deficiente em que se baseou a tarefa de transcrição).   A Terra de S. Martinho era constituída pelo território do concelho situado na margem direita do rio Lima. Diz-se que na era de 1397 (1359 p. C.) "se começou a cercar a vila de Ponte de Lima".

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Dom Fernando pela graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves a vos Joham Lourenço Buual meyrinho maor per mim Antre Douro e Mynho saude. Vy o que os moradores da terra de Sam Martyinho per seu procurador de vos pera mi apellarom per razom da demanda que elles perante nos faziam contra o concelho

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de Ponte de Limha dizendo que eles moradores esteveram sempre e estam em posse e livredõe de nom seerem theudos nem costrãngudos de pagarem em talhas nem em fyntas que o dicto conçelho ponha nem lance na dicta villa e deziam que em esta posse e ly

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vrydõe e eissençom estavam per huum, dous, dez e vynte e trynta e quarenta e cyquenta e sasseenta anos e mais e per tanto tempo que a memoria dos homens nom era em contrayro seendo nos dictos tempos e em cada huum deles postas e lançadas fintas e talhas no dicto con

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celho de Ponte de Limha E outrossy deziam que pelos dictos tempos forom sempre e eram livres e issentos e esscussados de todo foro e postura e encarregos que antressi ponham, salvo quando aconteçya que no dicto concelho de Ponte de Limha era posto juiz por mim que

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lhys davam cantya de dinheiros que os do dicto concelho avyam de pagar as duas partes e o dicto concelho hũa terça e deziam os dictos moradores que nunca embargarom nem embargavam de o pagar e deziam que

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estando assy na dicta posse e e livredõe per o dicto tempo per si e per seos anteçessores que pelos dictos < que ora > forom moradores na dicta terra e pessoas dos que pelos dictos tempos forom e dos que ora eram moradores na dicta villa de Ponte de Limha e tendo espcrepvydo e nom contradezendo

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nem refertando se nom ora novamente no mês de dezembro da era de mill e quatroçentos e quatro anos que deziam que Rui Lourenço e Vaasco Lourenço tabaliom e Martinho da Cabrita que se chamava meyrinho da dicta villa e moradores della forom aa dicta terra de Sam Martynho ao

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ao logo que chamam Fontaao e que per sua força e autoridade e contra suas voontades e hy tomarom penhores convem a saber a Domingos Peres Affonso Anes e a Martym Vicente e Stevom Minhouto moradores em Fontaão que dezia que era da dicta terra de Sam Martynho sayas e pe

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lotes de molheres e sauaãs e manteẽs e outras coussas per razom de talhas que deziam que o dicto conçelho lançara antressy e deziam que eles eram issentos e escussados de nom pagarem nem seendo ante chamados nem ouvidos como o dereito quer, fazendo

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em ello força e esbulho aos dictos moradores e deziam que por lhis depois pedirom per muitas justiças que lhe entregassem seus penhores que nom quezerom fazer e pediam que lhis alçassem a dicta força e esbulho, e que lhis dessem e entregassem seus penhores que lhis contra sa

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razom tynham tomados em vinte soldos pelos quais os disymavam em aquilo que fosse achado que valiam e posserrom ao dicto concelho uma imposiçam que daqui em deante os non penhorassem nem costrangessem nem enviassem sobr’eles jurdiçam nenhũa sobre

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a dicta rezom segundo mais compridamente era contheudo em sua petiçom a qual per nos foy julgada que dezia direito E mandado ao dicto concelho presente o seu procurador que o entregasse. E da parte do dicto concelho foram dadas hũas razões, e hũa carta

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d’ElRey Dom Pedro nosso padre a vos contra a dicta petiçom dizendo que no Ano da Era de mill e trezentos e noventa e sete anos quando se começara a cercar a dicta vila de Ponte de Limha per alguns encarregos que lhy aviam requerydo

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per razom da dita obra que acordaram que posessem sisa na dicta villa e em seu termho sobre todas as cossas que se comprassem e vendessem na dicta villa e termho salvo pam e que pedirom per merçee a ElRey Dom Pedro meu padre

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que lhis autorgasse que po[se]ssem a dicta sisa em na dicta villa e termho e que o dicto senhor Rey lhe autorgara que possessem a dicta sisa na dicta villa e termho e e dezia que que o dicto conçelho posera sisa na dicta villa de Ponte de

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Limha em terra de Sam Martynho como seu termho e dezia que os moradores da dicta terra non queriam pagar a dicta sisa dizendo que como quer que ElRey outorgasse a todoo conçelho que possese a dicta sisa em na dicta villa

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e em seu termho que os moradores da dicta terra nom avyam per que pagar en ella dizendo que a dicta terra non era termho da dicta villa e que pois termho non era que se non entendia pela carta do dicto senhor Rey Dom Pedro

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que fosse posta sisa na dicta terra, pela qual razom os dictos moradores demandarom o dicto concelho perante Alvaro Paaez sendo corregedor Antre Doyro e Minho dizendo os dictos moradores que eles ouverom sempre e

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avyam sua terra e termho que eram partydos da dicta vila e que a dicta villa avya seu termho separado per logares assinaados e partidos dos moradores da dicta terra ouverom sempre e avyam de huum ano e dous e dez e vinte

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e çentos e duzentos anos e mais e per tanto tempo que a memoria dos homens non era em contrayro seus foros e jurdições e liberdades em seu cabo estremados dos da dicta vila assi como avyam cada huum dos

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outros poboos do senhorio de Ponte, de alguns dezendo que em cada huum ano quando avyam de fazer juiz que ouvisse os fectos tambem os da dicta villa come os da dicta terra que o fezerom sempre e faziam os moradores da

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dicta terra fora da dicta villa de Ponte e de seu termho. E deziam que posto que os da dicta villa non fossem da dicta terra quando assi faziam o dicto juiz que non leixavam porem de fazer os dictos moradores e que nunca

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os da dicta villa e de seu termho fezerom nem faziam juizes e que os faziam eles dictos moradores. E deziam que o dicto conçelho fazia seus juizes convem a saber dous homẽes boons antressi que escolhiam que prendessem os que mal fezessem na dicta villa

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e em seu termho e que os ouvyam e lhis davam aquelas peas que no fecto cabiam e aos quaes homeẽs boõs deziam que eram chamados justiças e deziam que o dicto juiz ouvya os dictos fectos cyvis e cremenaaes que tangiam a morte e a peeas corporaães

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e que antre si elles dictos moradores faziam seus procuradores pera os reger e fazer aquelas coussas que deziam que pertencya fazer a procuradores e outrossi dezia que eles fezerom e faziam sempre seu meirynho que deziam que prendyam e guardavam aqueles

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que merecyam seer pressos o qual meyrinho dizia[m] que lhes fora outorgado por ElRey Dom Affonso meu avoo. E que outrossi quando acontecya guerra antre os Reys e mandavam pelos seus conçelhos pera seu serviço e defendimento da sa terra

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que foram sempre e hiam os dictos moradores da dicta terra e seu cabo e que os da dicta vila hiam em seu cabo com os de seu termho estremados E outrossi dezia que os dictos moradores que eles lançavam sempre suas talhas em seu cabo

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e que outrossi quando os Reis mandavam por alguuns fronteiros e lhis mandavam dar alguuns conçelhos e poboos que estevessem com elles que o dito conçelho hia com sua signa e com suas justiças em seu cabo e que os da dicta terra hiam

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com seu juiz em seu cabo E que outrossi quando alguum Rei ou Infante fazia algũa pedida aos poboos e conçelhos de seu senhorio per algũas coussas que lhi eram conpridoyras que os da dicta vila lançavam suas talhas pera o que lhes avyam

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de dar o dicto conçelho e seu termho em seu cabo e que os moradores da dicta terra lançavam suas talhas e fintas pera os dictos serviços e que os jurados da dicta terra os tyravam e que eles os levavam ao Rey ou ao Ifante e outrossy

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deziam que quando os do dicto [concelho] lhis era conpridoyro de lançarem sisa ....... .......... pediam per merçee aos Reys que lhos outorgassem que a podesse poer na dicta villa e em seu termho nas coussas que lhis eram conpridoyras per conprarem

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e venderem e que lhis outorgava[m] os Reis que possessem a dicta sisa ena dicta vila e em seu termho que lhis non davam licença nem mandavam que a em outro logar possessem e deziam que os da dicta villa fazendo força e sem razom

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aos dictos moradores da dicta terra que poserom sisa na dicta terra de Sam Martynho nas coussas que se compravam e vendiam ou comprassem ou vendessem dezendo os dictos moradores que o dicto concelho non avya per que a poer e outrossi deziam que

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quando acaçeeya que os moradores da dicta terra faziam alguns fectos que fossem per apelaçom da parte da justiça que o concelho da dicta villa os pagavam come em seu julgado e termho que era e que assi levavam os pressos da dicta villa e terra

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a sua custa de huum logar pera o outro sem dando encarrego aos dictos moradores. E outras coussas que mais conpridamente eram contheudas nas dictas razões e deziam que forom couto dessy que fora mandado pela dicta carta que levassem assy

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ao dicto meu padre pera os livrar com derecto E que o dicto meu padre visto o dicto fecto que julgou que os dictos moradores da dicta terra de Sam Martynho non provava[m] que lhis avondasse E que o dicto concelho de Ponte de Limha provava melhor

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que os dictos moradores a que se obrigara a prova  e que assolvia o dicto concelho da dicta demanda que lhi os dictos moradores fazyam segundo mais compridamente esta contheudo em hũa carta de sentença do dicto meu padre

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que peramte nos fora mostrada da parte do dicto conçelho a qual vista per vos E vistas as razões da parte do dicto concelho asolvestes o dicto concelho de Ponte de Limha sobre a demanda

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da qual sentença os dictos moradores per Steue Mīz seu procurador pera mim apeelarom. E eu vistos os dictos autos presentes os procuradores dos dictos concelhos e moradores julguei que non julgarades bem e corregido

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nosso juizo julguei que o dicto concelho contestasse a petiçom dos dictos moradores e que fezessem os dictos moradores mostrar declarações se conprisse. A qual foi contestada pelo dicto concelho

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sob per consissom e dela per alegaçom e dela per nos salva nossa carta. E da parte dos dictos moradores forom dados artigos da petyçom e da parte do dicto concelho forom dados artigos contrayros, os

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quaes vistos por mim julguei os artigos dos dictos moradores per pertenc[ent] es e hos artigos dados da parte do dicto concelho per contrayros, pelos quaes forom tomadas enquerições as quaes abertas e pobricadas e vistas

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por mim E visto o libelo dos moradores da terra de Sam Martynho e os artigos e a prova sobrellos dada e os soscriptos E vista a carta da sentença d’ElRey Dom Pedro meu padre mostrada da parte do dicto conçelho

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julguei que os dictos moradores non provavam tanto que avondasse e que melhor provava o dicto concelho o que era contheudo nos seus artigos contrayros. E fiz pergunta ao procurador dos dictos moradores se avia en a

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contra sem rezões a entregar a defensyva e ele disse que non era hanceyo delos. E per dante a defensyva presentes os dictos procuradores dos dictos moradores e do dicto conçelho assolvy o dicto concelho

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do que contra ele era pedido da parte dos dictos moradores de Sam Martynho e porém nós mandamos a vós minhas justiças que façades em eso a guardar o dicto meu juizo. E mandade logo emen

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dar todos dos bens he moviz dos dictos moradores ante apergoados per Steve Dis per que o dicto concelho avia cento e quarenta e seis libras e quatro soldos de custas em que os Eu condaney do tempo que andarom

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na minha corte perante mi a este fecto e das enquerições e dos enqueredoress e hidas e vindas e dos reqrimentos das enquerições da contraridade e dos contradictos que forom postos aos testemunhos das enquerições dos dictos

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moradores e a vos e contrayros todos e enquerições das testemunhas e desta carta entrados sengellos per Johane perez meu escrepvam e contador delos na minha corte pressente o procurador do dicto concelho Esteve acha

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dos dictos moradores e  pelas custas fectas na terra fazendo conta as dictos e valia por elo Estevo Mourin non avendo mandado lhis a raiz como manda a minha postura e quito ho por

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quinze libras e doze soldos e quatro dinheiros e mealha que monta na minha dezima das custas. Eu mandei penhorar por elos os dictos moradores per meu sacador. Un al non façades. E o dicto concelho

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tenha esta carta. Dante em Sanctarem doze dias de Setenbro ElRey o mandou per Johane Perez, e Gomez Mīz seus vassalos e sobrejuizes Diego Fernandiz a fez Era de mill quatrocentos e seis anos.

 

(À esquerda das linhas que se seguem:) Johan Lourenço Buual meirinho.

 

(Do lado direito das mesmas linhas:) Joham Peres.

 

 

 

(Ocupando o terço central do pergaminho: )

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Item depois desto vinte e dous dias de Julho perdante os dictos sobrejuizes parecerom os dictos procuradores

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E per o procurador dos moradores forom pagados na minha chancelarya vinte e cinquo libras pera que sejam

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sem agravo. Em visto como fazades que pagaram o dicto agravo mandamos que dedes quatro fiadores

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per os reaes que lhe forem entregados de guissa que se for achado que som agravados que

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lhi seiam entregues os reaes que lhi forem tomados. Eu Diego Frz. esto escrepvy.


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