Pergaminho n.º 5

 


1369.11.28, Viseu   

– D. Fernando integra no termo de Ponte de Lima o território do julgado de Penela, parte de Valdevez e Aguiar de Neiva  

A. M. P.L., perg. n.º 5

 Dom Fernando pella graça de Deos rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem faço saber que o Concelho e homeens boons de Ponte  de Lymha me envyarom dizer que a dicta vylla avya pequeño termho e era de pouca companha, e que non era pobrado como compria, e que outrossi  o termho que avya era de pouco pam, e enviarom me pediar por mercee que desse moor termho aa dita vylla per que se a dicta vylla podesse melhor  pobrar e os moradores della ouvessem melhores companhas. E eu veendo o que pediam e querendo fazer graça e mercee aa dicta vylla  e moradores e pobradores della porque em aveer boon termo a dicta villa he per hy mais honrrada e mais avondada das cousas que aos  moradores della faz mester e des hy milhor guardada e deffesa em tempo de mester veendo e conssyrando todo esto por meu serviço  dou por termo aa dicta vylla todo o julgado de Penella que he junto com a vylla e o de Valdevez como parte pello barco de Sueiro  e des hy aa egreia de Sam pedro do Souto e seya a igreia do julgado da dicta vylla e dhy como parte per Monte Redondo e dhy aa  devesa do porto do juiz e pella carreyra como se vay ao spinheyro do Couto como parte com o julgado de Froyam. Outrossy lhe dou  por termo o julgado d’Aguiar de Neyva. Porem mando que daqui en deante o concelho da dicta vylla de Ponte de Lymha husem dos so bre dictos julgados de toda jurdiçam come em termho da dicta vylla. Outrossy mando e defendo que em esses julgados nom aia outros nem  juizes nem vereadores nem procuradores nem meyrinhos nem outros oficiaees salvo os que forem postos na dicta villa de Ponte de Lymha como  dicto he ou os que forem postos em esses lugares pelos juizes vereadores e concelho da dicta vylla. E em testemunho desto lhys mandey  dar esta minha carta seellada com o meu seello do chunbo dante em a çidade de Viseu vinte e oyto dias de Novembro El  Rey o mandou per Álvaro Gonçalves seu vassallo e corregedor por el na sua corte. Afonso Perez de Évora a fez. Era de de mil quatro  centos e sete anos.

(Assinatura:) Alvaro Gls.   

Couto de Azevedo (Cabração)

ORIGENS DA FREGUESIA DE CABRAÇÃO

O COUTO DE AZEVEDO

 

1. Problemática.

 Ligada aos primórdios do mosteiro de Vitorino das Donas anda a história do até agora enigmático couto de Azevedo, erroneamente identificado, por vezes, com a freguesia de Azevedo, do concelho de Caminha[1].

O Prof. Doutor Avelino de Jesus da Costa, citando a Benedictina Lusitana, Reuter e Rui de Azevedo[2], anota que «antes de 28 de Julho de 1180, D. Afonso Henriques coutou a ermida de S. Miguel de Azevedo (concelho de Caminha) a D. Fernando, abade do mosteiro de Vitorino das Donas»[3].

Rui de Azevedo, por seu lado, escreve: «o Rei D. Afonso Henriques coutou a ermida de S. Miguel de Azevedo (concelho de Caminha) ao abade D. Fernando do mosteiro de S. Salvador de Vitorino (Vitorino das Donas, concelho Ponte de Lima )[4] e acrescenta: «Ref. in escritura do mesmo mosteiro, da qual consta, segundo o autor da Benedictina, que o abade D. Fernando do mosteiro de Vitorino deu um jantar ao rei junto da ermida de Azevedo, no monte da Cabrançã (sic), quando este andava à caça de javalis na companhia dos fidalgos Nuno Velho, Sancho Nunes, Gonçalo Rodrigues, Lourenço Viegas, Soeiro Mendes o Gordo, Gonçalo Ramírez e muitos outros, e que, acabado o jantar, elrei lhe demarcou ali um couto da ermida»[5]. Cita em seguida a Benedictina Lusitana e Reuter, e faz o seguinte comentário: «Ignoramos se o doc. a que Fr. Leão de S. Tomaz se refere seja a própria carta de couto ou uma notícia dela. De qualquer forma, parece­-nos estar deturpado o contexto do diploma, se este existiu, o que acreditamos. Presumivelmente, o rei coutou aos monges de Vulturino a ermida de Azevedo, nas abas da serra de Arga (Cabração, hoje freg. do concelho de Ponte de Lima, designava também parte daquela serra), com a obrigação do imposto do jantar, e a respectiva carta estaria subscrita pelos magnatas apontados. Pinho Leal, Por. Ant. e Mod., s. v. Azevedo, p. 291-192, regista a tradição, que todavia não aceita, de que em Azevedo houve um convento de frades beneditinos da invocação de S. Salvador, e afirma que perto, na serra de Real (ramo da serra de Arga), existiu o convento de S. Salvador do Mundo de freiras beneditinas, chamado convento de Bulhente, suprimido em 1460. E s. v. Cabração (vol. 11, p. 18) reproduz a notícia da Benedictina». E concluiu assim Rui de Azevedo: «A congregação destes dados com a circunstância dos magnatas nomeados na ref. terem sido contemporâneos de D. Afonso Henriques torna verosímil a existência desta carta de couto»[6].

Como a fonte destes autores é Frei Leão de S. Tomás, é oportuno verificar o que diz sobre este assunto a Benedictina Lusitana: «(... ) que fosse de Monges nossos consta de huma escritura do Cartorio do mesmo Mosteyro, na qual se diz que indo elrey Dom Affonso Henriques à caça de porcos montezes ao monte da Cabraçã, além do Lima, o Abbade do Mosteyro de Vitorinho Dom Femando lhe deu hum jantar junto da ermida de Azevedo posta no dito monte da Cabraçã, & aos fidalgos, que o acompanhauão, quais erão Nuno Velho, Sancho Nunez, Gonçalo Rodriguez, Lourenço Viegas, Soeiro Mendes o gordo, Gonçalo Ramires, & outros muytos, & acabado o jantar lhe demarcou ali elrey hum couto da Ermida»[7]. Prossegue no parágrafo imediato: «Até este tempo sabemos que ouue no dito Mosteyro Monges Benedictinos, porque depois do Abbade Dom Fernando não se faz menção senão de Religiosas: por quanto pro seguindo a dita escritura no que vai tratando diz que arruinandose aquella Ermida de Azeuedo, & feitori­sando huns officiais de elrey Dom Sancho o primeiro do nome o seu Celeiro de Ponte de Lima, quizerão entrar no Couto de Vitorinho, & levar delle certos direi­tos, dizendo ser Patrimonio de elrey, do que recresceu grande altercação entre D. Sancha Abbadeça de Vitorinho, & D. Paschoal Celeireiro de el Rey: sobre o que sentenceou a Justiça, que o tal Celeireiro não molestasse a Abbadeça Dona Sancha, nem ao Mosteyro. Passou isto no anno do Senhor 1187[8].

Existirá ainda o documento referido por Frei Leão de S. Tomás? Serão fieis as transcrições por ele feitas na Benedictina Lusitana? Se ainda existe, poderá o documento fornecer-nos outros elementos para a história do mosteiro e de outros aspectos da época?

 

2. Cabração: o Couto de Azevedo.

 Os autores que se referem ao couto de Azevedo partem do pressuposto de que a escritura referida por Frei Leão de S. Tomás terá perecido, o que não corresponde à verdade. Uma pesquisa recente no Arquivo Distrital de Braga permitiu-me encontrar esse documento, em precário estado de conservação e de legibilidade, mas ainda assim recuperável: é o pergaminho n.º 32 de um maço inventariado com o n.º 41, do conjunto de documentação relativa ao Convento do Salvador, da cidade de Braga, que, como é sabido, resultou da transferência do mosteiro de Vitorino das Donas no início do século XVII[9].

O documento em questão é uma «carta testemunhável de sentença», de 17 de Dezembro de 1375, que pôs fim à contenda entre a abadessa de Vitorino das Donas e o mordomo de Ponte, na qual por seu lado se transcreve uma outra anterior, de 1 de Setembro de 1207, igualmente resultante de uma sentença a favor do mosteiro contra o celeireiro de Ponte de Lima, que incluiu a inquirição sobre a concessão do couto e as respectivas delimitações:

O couto fora concedido num dia particularmente feliz por D. Afonso Hen­riques quando nos montados da Cabração se distraía nas lides da caça com tal fortuna que matou um javali de avantajado arcabouço: «hum porco mui grande»! Favoravelmente predisposto pelo êxito da caçada, e ainda mais pelo «bom jantar» com que o presenteou o abade (o do mosteiro de Vitorino ou o que naquelas iso­ladas paragens assistia religiosamente os poucos habitantes, mantendo o culto na pequena ermida), o monarca facilmente se sentiu «encrinado» pelos seus rogos a conceder e a delimitar naquelas terras bravias um couto, cujas extremas começou a demarcar pessoalmente, deixando a cargo do seu porteiro a conclusão da tarefa.

Apesar de o seu estado de conservação dificultar a leitura, o documento é de molde a não suscitar dúvidas de que se trata da actual freguesia de Cabração, e por o desconhecerem é que alguns estudiosos pensaram que se tratava da fregue­sia de Azevedo, no concelho de Caminha. O local é designado pelo seu próprio nome: «o dicto moesteiro de Bytorinho ha e he seu huum couto e aldeia que chamam a Cabração que jaz no termo da dicta villa de Ponte». Quem lá entra abusivamente é o celeireiro ou o mordomo de Ponte. Os topónimos referidos ao indicar as delimitações encontram-se nesta freguesia: Escusa, Luvuas (Loboas), Salgueiro(s), Veyella (Breia), Fragonas (Fragos), Mestas (Mestras)... Nas proxi­midades situam-se «Santa Justa e Áugua Levada e o Carvalinho e outros lugares do termo da dita vila» (de Ponte de Lima). Mas o elemento definitivo para a identificação é o orago da ermida, que, aliás muito curiosamente, foi o dado res­ponsável pela desorientação dos estudiosos: ainda hoje é designada pelo mesmo nome a padroeira da freguesia, cuja festa se realiza todos os anos no dia 15 de Agosto: Nossa Senhora do Azevedo! A igreja paroquial (em cujo interior reclama a nossa atenção um curioso retábulo de granito, em estilo rocaille, na única capela lateral) é a sucedânea da antiga ermida.

 

3. O couto de Azevedo e as origens do mosteiro.

 Ao contrário do que sucedeu com muitos outros, neste caso a concessão do couto, embora pudesse ser provada por inquirição de testemunhas, alguns anos mais tarde, não foi registada em documento escrito, o que nos privou, certamente, de alguns elementos informativos em relação às origens do mosteiro, já de si muito escassos. Das informações recolhidas no inquérito em que se baseou a sentença de 1207, o primeiro dado a reter é que o mosteiro já existia quando D. Afonso Henriques fez a concessão do couto, mantendo-se, porém, a dúvida quanto aos seus ocupantes: homens ou mulheres.

Quem se encontra com o rei, lhe oferece o jantar e pede a concessão do couto é o abade D. Fernando, o que imediatamente nos introduz a pensar numa comunidade masculina. Na época, porém, em que foi redigido o documento, a designação de abade era corrente na região não só para mencionar os superiores dos mosteiros mas também, tal como hoje ainda acontece, para referir os párocos das freguesias, como se pode ver nas Inquirições de D. Afonso II. O abade do documento podia ser, pois, tanto o superior do mosteiro como o clérigo encarregado da assistência religiosa às freiras de Vitorino, se se tratasse de uma comunidade feminina, ou o capelão, com funções de pároco, da pequena ermida da Cabração ...

Quando dali a algumas décadas, em 1207, surge o conflito com o celeireiro do concelho de Ponte, o mosteiro é, com toda a certeza, de "donas", isto é, feminino. Sê-lo-ia já anteriormente? O único indício de que o abade seria apenas o capelão da ermida, mas nem assim muito claro, está no relacionamento da sua morte com o total abandono do couto; o facto, porém, de na mesma frase se designar como «abade de Vitorinho» faz que se mantenha a dúvida.

«E despois, morto o sobre dicto Dom Salvado abade de Vitorinho, ha sobre dicta ermida d‘Azevedo foi destroyda por muito tempo e foi o dicto couto posto em tal maneira que nom morava hy homen nenhum», diz o documento. O de­saparecimento dos poucos habitantes e o abandono do couto da Cabração foram certamente devidos aos anos de crise que afectaram sobretudo o norte do país entre 1195 e 1208 e que tantas repercussões iriam ter no plano económico e so­cial. Enquadrou-se neste contexto o conflito entre o concelho de Ponte de Lima e as religiosas de Vitorino, que levou a um processo judicial, de que resultou a inquirição e confirmação por escrito do referido couto, documento que iria ser vantajoso dois séculos mais tarde, quando, em época igualmente de crise, surgisse a nova querela, resolvida pela sentença contida no pergaminho durante séculos guardado no cartório do mosteiro.

 

Apêndice

Documento 1

 

1375, Dezembro, 17 - Ponte de Lima

 - Carta testemunhável de sentença proferida por Pero Anes ouvidor por Lopo Gomes de Lira Meirinho-Mor de Entre Douro e Minho, sobre a jurisdição no couto da Cabração, defendida pela abadessa de Vitorino das Donas contra o mordomo de Ponte de Lima.

Inclui a tradução de outra sentença, sem indicação da data, do tempo de D. Sancho I, proferida em circunstâncias idênticas e da qual consta a inquirição sobre a concessão e os limites do couto da Cabração.

Pergaminho em muito mau estado de conservação, o que torna a leitura muito difícil: há algumas lacunas, trechos dificilmente legíveis, sendo muitas as passagens sobre cuja leitura fiquei com dúvidas. Na transcrição que se segue as hesitações são evidentes, embora o documento se tome compreensível na sua globalidade.

A.D.B., C.R., Beneditinos, Convento do Salvador de Braga, n.º 41, perg.º 32[10].

 Pero Anes ouvidor por Lopo Gomes de Lyra Meirinho Moor por Elrey antre Doiro e Minho. A quantos esta carta virem faço saber que demanda era perante mim antre Donna Gyomar Gyl, Abadesa neste convento do moesteiro de Bytori­nho, per Lopo Martins Calheiros seu procurador por ellas de hüa parte e o concelho de Ponte per Basco Domingues seu procurador por elle da outra, dizendo a dicta Donna Gyomar Gyl Abadesa e convento do dicto moesteiro de Bytorinho das Donas em seu nome e do dito seu moesteiro em sua petiçam contra Gonçallo Martins mordomo de Ponte e contra o dicto concelho da dicta villa de Ponte em pesoa do dicto Basco Domingues seu procurador, que o dicto moesteiro de Bytori­nho ha e hé seu huum couto e aldea que chamam a Cabraçam que jaz no termo da dicta villa de Ponte como está demarcado e debizado per limites e debissões convem a saber pelo Passo do Couto e desy pello Rybeiro de Veyella e desy pello Rybeiro do Nynho do Corvo e desy a Pedra da Tirolha e desy do Salgeiro e desy do Seixo sobre posto e desy os Bezeireiros e desy a Cumyeiros da Escusa e desy a Coova d'Asper e desy a Fonte de Medroynheiros como vay pella auga de Medroynheiros e vem ferir ao Porto de Cova, o quoal couto e aldeias e erdades e montados que cayem em as demarcações sobredictas e devisações todo em salvo do dicto mosteiro e dandolhi a quinta parte de todo aquello que hy lavrarem, e o dizimo della memoria dos homens daão per mordomo do dicto moesteiro e todos dessyam por que hy queryom pacer os seus guados heveemse com a Abadesa do dicto moesteiro, dandolhi por ello pam per o dicto moesteiro e dizem que desto estam em posse per huum ano e dous e deze quinze e mays sem embargo nenhum ata ora e que estando na dicta pose e sendo cousa propria do dicto moesteiro como sobre dicto he que Domingos Martins de Villar de Poldros que se aveo com a dicta Abadesa que lhi leixase pacer seu guaado que trazia em cassa de Joham Periz da Cabraçãa naquella sua erdade e montado do dicto moesteiro, o qual gaado trazia em companhia do dicto Joham Periz casseiroo do dicto e dizem que este mez de Setembro que ora foi desta era de mil e quatrocentos e doze anos, andando o dicto gaado na bouça que chamam de Salgeiro que he do dicto do dicto[11] moesteiro e sua erdade propria, que o dicto Gonçalo Martins per mandado dos juizes e homens bons de Ponte por fazerem força aa dicta Abadesa e convento e ao seu moesteiro foi tomar sete vacas com homens do dicto concelho hu asy andavam paacendo na dicta erdade e montado do dicto mosteiro, levando lhos per aa dicta vyla de Ponte, os quoaaes erom do dicto Domingos Martins e do dicto Joham Periz e que trazia hy per mandado da dicta Abadessa, non avendo o dicto concelho nem outra pessoa nenhum quinhom nem parte nem direito na dicta erdade e montado hu asy andavam o dicto gaado salvo o dicto moesteiro e convento, e porque o dicto fecto tal he perda aa dicta Abadessa e convento a jurdiçom do dicto Ouvidor que reponha e fassa repor ao dicto Gonçalo Martins e Concelho que lhy tomassem e entregassem o dicto gaado no dicto logar do dicto moesteiro donde o asy trouverom ou que lhi entregase por ele duzentas libras ou aquello que eu achase que lhe por dereito e que lhis pasasse a sentenças que daqui em deante non lhi tolham nem lhi embargassem nem lhi mandassem embargar os gaados que andarem e paçerem no dicto seu couto e montados, e o procurador do dicto moesteiro e Abadessa Donna Gyomar Gyl deu logo huum privilegio escripto em latym ho qual privilegio foi tornado em lyngoagem que tal hé:

- «Conhoçuda cousa será de todolos homeens que Dom Afonso Rey de Portugal e de Dom Anrique conde de Palença e fylho da Raynha Donna Tareyga e neto do grande Rey Dom Affonso e encrinado do rogo de Don Abade Fernando de S. Salvador por mui largo remedio disse que eu fizesse hum couto na ermida d'Azevedo hu he horago de Santa Maria, determinhando per seus termos no monte de Cabraçaam per marquassom o Rey Dom Affonso sobredicto de sua maão pôs o couto no espaço do Rio de Frágonas e dy adeante mandou o seu porteiro por demarquações que começassem no sobre dicto Porto de Frágonas e fosse por esse Rio determinhado ata que entrasse no Rio de Luuas e dy chegando pelo mesmo rio dar fim no Rio Mao e dy ao Nynho do Corvo e dy a Pedra da Vitoreira e dy ao Salgueiroo e dy a Cova do Caminho do Carvalho Corvo e dy ao Seixo sobreposto e dy a Deveza da Bezerreira e dy per esa mesma Cumieyra como vem entom dy por Cova da Serpe e de hy per essos Andrunheiros como vem a Augua ata o Rio de Mastas e dy decendo por esse rio ata a ponte do Rio de Frágonas. O Rey Dom Affonso per sua maão começou a poer o dicto couto e asy foi detertninado firmemente.

Este couto lhe estabeleçudo per os sobre dictos termos per sas maãos ha maão e per o verbo do Rey dom Affonso, o qual veera a caçar ao sobre dicto monte de Cabraçaam em o qual monte matou huum porco mui grande e o sobre dicto abade........... a sobre dicta ermida d'Azevedo hu lhi o sobre dicto abade lhi deu bom gentar a el e aos seus vasallos convem a saber Sancho Gomez e Nuno Velho e Gonçalo Femandez e Lourenço Veegas e Sueiro Meendez o Gordo e Moçom Veegas e Gonçalo Ramiruez e outros com elles e por onde despois que Elrey comeo e beveo confirmou este sobre dicto couto per seus termos asy como sobre dicto he e despois que Elrey confirmou este couto disse per palavra de verdade que qualquer que rompesse este couto vingase-se del. E despois, mortoo sobre dicto Dom Salvado abade de Vitorinho, ha sobre dicta hermida d'Azevedo foi destroyda por muito tempo e foi o dicto couto posto em tal maneira que nom morava hy homem nenhuum. Dy aconteceo que os homens que tinham ho çeleiro d'Elrey em Ponte de Lima que queriam entrar no sobredicto couto em huum lugar que chamaam a Escusa e queriam dy levar fogaça de pam porque deziam que aquella Escusa era erdade d'Elrey e que nom era dentro no couto mas fora. Dy naceo preito e contenda antre Donna [Abadesa] do sobredicto moesteiro de Bytorinho e antre Dom Pascoal que era celeireiro d'Elrey no Paaço de Ponte e entom Dom Affonso e Gonçalo Godim que era então príncipe na terra de Ponte, ouvida a apelaçom da sobredicta Abadesa que lhe faziam de Dom Pascoal, o quoal queria entrar no couto contra direito mandou Affonso Periz que fezera juiz o Rei Dom Affonso que fosse ao sobredicto couto com homens bons e visse os depoimentos e os termos do dicto couto que ho Rey Dom Affonso pusera e per enquiriçom d'homens boons dessem sentença e por ................................ o Dom Pascoal celeireiro d'Elrey em como o dicto Affonso Periz juiz foy ao sobre dicto couto d'Azevedo com homens boons e fez vir antre sy aquelles homens boons e verdadeiros que prezentes forom quando o Rey Dom Affonso fezera o sobre dicto couto e os conjuramos por Deos e por o Avangelho e per o Parayzo que disessem verdade. Entom eles disserom: ..................... em quanto o dicto Rey posera o dicto couto per sua maão e demonstraram lhy as departições dos montes e os termos que posera o dicto Pedro Gonçalvez de Ruyvãas porteiro do sobre dicto couto por mandado do Rey Dom Affonso e per consselho d'homens boons que sabiam os montes e entom o sobre dicto Affonso Periz juiz por enquiriçom dos sobredictos se achou por verdade que aquella Escusa que agravava Dom Pascoal e era dentro no couto e nom era fora, mais era seu direito da dicta Dona Abadesa e asy com os homens boons que hy veerom com sugo, Dom Affonso Juiz confirmou o dicto couto per os termos que em cima foram asynados os quaes o senhor Rey Dom Affonso per si e per o dicto seu porteiro pusera e mandou a Dom <Pascoal> que nem el nem seus socesores <que nom tirassem> a sobre dicta Escusa ao sobre dicto couto com seus termos, os quaes asy pusera por sua alma ................... emtom Dom Pascoal celeireiro com todos os eus moores celeireiros que erom ...................................... que por conselho de maaos homens demandavam tanto e faziam emjuria graande aa dicta Abadesa de Betorinho e renunciavam a sobre dicta Escusa e leixavam porque conheceram que quaella Escusa era de direito da Abadesa.

Fecto foi este previlegio da confirmação do couto d'Azevedo em que Affonso Periz juis e outros boons homens .................. com el terminharam ha contenda antre a sobre dicta Abadesa e o dicto dom Pascoal na Era de mil e duzentos e quarenta e cinco annos no dia das Quendas de Septembro quando Dom Sancho foi Rey de Portugal e quando Dom Godinho foi arcebispo e quoando Dom Beltram foi Bispo derom testemunhas Affonso Periz Juiz, Meendo Gomez, Ruy Femandez e Joham Soarez e Meendo Rodriguez e Pero Soarez confirmarom, Pedro, Nune, Meendo, testemunhas, Pero Nunez barqueiro, Nuno Nunez seu irmão, Pero Pallos, Honorio Perez, Ennigo Veegas confirmaram, Pascoal celeireiro de Ponte, Sueiro de Parada mordomo de Ponte comfirmarom, Sueiro Soarez monge escreveo. Esto vio e ouvio Elrey Dom Sancho filho do sobre dicto Rey Dom Affonso louvou esto e confirmouo e a Raynha Dona Dulcia sua molher a confirmarom e louvarom. Martinho Fernandez, Payo Gonçalvez e Redondo fezerom esta enqueriçom».

O quoal previlegio asy mostrado da parte da dicta Abadesa Basco Domingues procurador do dicto couto confirmando o do dicto concelho s. disse que fiquando antre a dicta Dona Abadesa e convento e do dicto seu mosteiro seu direito agravado per força das coussas contheudas na dicta petiçom posta da parte do dicto mosteiro disse que o dicto concelho de Ponte avia jurdiçom no dicto logo de Cabraçaam pera prender e penhorar em quoalquer que o merecesse e dezia que o dicto concelho que mandara penhorar no dicto logo de Cabraçaam aquelles homens contheudos na dicta petiçom porquanto contra a Vereaçom do concelho pacerom com seus gaados no logar que chamam Sancta Justa e Augua Levada e o Carvalinho e em outros Jogares do termo da dicta vila e que nom erom asi penhorados quando por pacerem nas erdades dos dictos Abadesa e comvento e do dicto seu mosteiro nem nos logares de hu elles deziam que aviam couto, ficando sobre ello concordado do concelho a seu dereito como dicto aviam e que por esta rezom e demanda da dicta penhora nom pertence aa dicta Dona Abadessa e comvento nem ao dicto moesteiro e se aquellos que erom penhorados que sesem de demandar algüa cousa per rezom da dicta penhora que el dicto procurador prestes era em nome do dicto concelho pera fazer dessy direito e pediome que os salvasse das dictas Abadesa e comvento. E por a dicta Abadesa e comvento que sese parecer nas suas erdades per seus casseiros[12] com seus gaados ou com os gaados doutras pessoas ho concelho nom lhys ponnha sobre ello embargo com tanto que nom pacesem os de sua parte nos outros logares do tenno da dicta villa, e o dicto procurador da dicta Abadesa e comvento pedio a mim que, poys que lhy o dicto concelho nom puuynha embargo em no dicto seu couto, que per sa segurança mandase que ellas e o dicto seu moesteiro sem embargo do dicto concelho pacesem no dicto couto com seus gaados e de seus casseiros e dos lavradores e doutros quoaes quer que ellas hy mandassem pacer e montar.

Em vista a decraraçom do procurador do dicto concelho e o dicto previlegio, e em como o dicto procurador dezia que lhys nom queria poer embargo a ellas de pacerem no dicto couto com seus guaados e dos seus lavradores e doutros quoaes­quer a que elles hy mandassem pacer e montar, julgey per sentença que a dicta Abadessa e comvento e o dicto seu moesteiro pacesem no dicto couto sem embargo do dicto concelho de montarem e pacerem com seus gaados e dos seus casseiros e dos lavradores e doutros quaes quer que os hy mandasem montar e pacer e que daqui em deamte o dicto concelho nom lhis posessem nem huum embargo e quanto era em rezom doutra algüa jurdiçom se a o dicto concelho avvia no dicto couto per prender e penhorar ou constranger que a salvo lhis fycasse o seu direito e ao moesteiro tam bem e desto o dicto procurador do dicto moesteiro e Abadessa e comvento pedia hüa carta testemonhável de sentença e o dicto procurador do dicto concelho outra, ambas de huum teor, e eu lhas mandey dar so o sello que anda na dicta correiçom.

 Dante em Ponte de Lima dez e sete dias de Dezembro.

Diego Vaasquez a fez Era de mil e quatrocentos e treze anos.

Pero Anes.

(Lugar do Selo)



[1] Rui de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses, II, Documentos Régios, Lisboa, 1962, pp. 536-537; Padre Avelino de Jesus da Costa, O Bispo D. Pedro e a Organização da Diocese de Braga, II, Coimbra, 1959, pp. 144-145.

[2] Frei Leão de Santo Tomás, Benedictina Lusitana, Tomo II, Coimbra, 1651, p. 134; Abiah Elizabeth Reuter, Chancelarias Medievais Portuguesas, 1, Documentos da Chancelaria de D. Afonso Henriques, Coimbra, 1938, n.o 284; Rui de Azevedo, Documentos Medievais Portugueses, lI, Documentos Régios, Lisboa, 1958, pp. 536, ref. 12 1.

[3] Padre Avelino de Jesus da Costa, ].c., p. 145.

[4] Rui de Azevedo, ].c., p. 536.

[5] Idem, ibidem, p. 537.

[6] Idem, ibidem. Cfr. José Marques, O Mosteiro de Bulhente não existiu, Braga, 1982, separata de "Arquivo do Alto Minho", 26 (1981).

[7] Frei Leão de Santo Tomás, Benedictina Lusitana, Tomo II, Coimbra, 1651, pp. 134-135.

[8] Idem, ibidem.

[9] 0 nome do abade na primeira parte do documento aparece transcrito como Fernando, mas, ao referir-se, agora, à sua morte, é designado por Salvado, erro de leitura e desatenção ao contexto, por parte do escriba do século XIV, embora não vivesse ainda a dois séculos do original. É difícil saber qual das duas leituras será a correcta, mas, atendendo à voga do nome na época, parece-me de preferir a primeira, isto é, Fernando.

[10] No cartório do mosteiro do Salvador de Braga (A.D.B., C.R., Beneditinos, Convento do Salva­dor da Braga, maço n.º 13, doc. sem n.º) há uma pública forma deste documento, de 4 de Setembro de 1682. Mas apesar da declaração do escrivão, que aliás faz parte da rotina nestes casos, de que o copiou "bem e fielmente e sem couza que duvida faza", são tantos os desvios do texto do original que o treslado deixa de ter qualquer valor como documento histórico. Vê-se claramente que a maior parte dos erros são devidos ao péssimo estado de conservação em que o pergaminho se acharia já no século XVII, mas outros são devidos à falta de conhecimentos paleográficos por parte do escrivão, o que leva inclusive a deturpar o nome de alguns dos intervenientes e designadamente a pôr à frente do mosteiro a mesma abadessa, D. Guiomar Gil, em 1375 e 150 anos antes! Apresentamos alguns exemplos desses afastamentos do texto original, colocando em primeiro lugar a leitura feita no tres­lado de 1682 e na segunda coluna a nossa leitura:

disse que eu fizesse hum coutto na hermida de azevedo bem he orago de Santa Maria de Herminhado por seus livros no monte de Ca­brasão

disse que eu fizesse um couto na ermida dazevedo hu he horago de Santa Maria, detenninhando por seus termos no monte de Cabraçaam

Este coutto he estabelecido por as sobre dit­tas donnas por as mans amão epor ouer todo asso oquoal vera acabar do sobre ditto monte de Cabrasam

Este couto he estabeleçudo per os sobre dictos termos per sas mãaos ha mãao e per o verbo do Rey dom Affonso, o qual veera a caçar ao sobre dicto monte de Cabraçaam

Creio que o exemplo destes dois pequenos trechos é suficiente para ajuizar do valor do treslado oficial do notário apostólico Alexandre de Faria, feito nos fins do séc. XVII, de um importante documento do mosteiro de Vitorino das Donas, e serve também de aviso para os incautos que por vezes tão indiscriminadamente se baseiam em cópias tardias de antigos documentos.

[11] Sic.

[12] Palavra subpontada.

Pergaminho n.º 4

1368.09.12, Santarém

D. Fernando dá carta de sentença a favor do concelho de Ponte de Lima contra os da terra de S. Martinho, que novamente se queriam escusar das fintas e talhas. 

 

A. M. P. L., Pergaminho n.º 4

Provisoriamente transcrevem-se em itálico algumas passagens de leitura duvidosa (que em parte resulta da cópia deficiente em que se baseou a tarefa de transcrição).   A Terra de S. Martinho era constituída pelo território do concelho situado na margem direita do rio Lima. Diz-se que na era de 1397 (1359 p. C.) "se começou a cercar a vila de Ponte de Lima".

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Dom Fernando pela graça de Deus Rey de Portugal e dos Algarves a vos Joham Lourenço Buual meyrinho maor per mim Antre Douro e Mynho saude. Vy o que os moradores da terra de Sam Martyinho per seu procurador de vos pera mi apellarom per razom da demanda que elles perante nos faziam contra o concelho

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de Ponte de Limha dizendo que eles moradores esteveram sempre e estam em posse e livredõe de nom seerem theudos nem costrãngudos de pagarem em talhas nem em fyntas que o dicto conçelho ponha nem lance na dicta villa e deziam que em esta posse e ly

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vrydõe e eissençom estavam per huum, dous, dez e vynte e trynta e quarenta e cyquenta e sasseenta anos e mais e per tanto tempo que a memoria dos homens nom era em contrayro seendo nos dictos tempos e em cada huum deles postas e lançadas fintas e talhas no dicto con

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celho de Ponte de Limha E outrossy deziam que pelos dictos tempos forom sempre e eram livres e issentos e esscussados de todo foro e postura e encarregos que antressi ponham, salvo quando aconteçya que no dicto concelho de Ponte de Limha era posto juiz por mim que

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lhys davam cantya de dinheiros que os do dicto concelho avyam de pagar as duas partes e o dicto concelho hũa terça e deziam os dictos moradores que nunca embargarom nem embargavam de o pagar e deziam que

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estando assy na dicta posse e e livredõe per o dicto tempo per si e per seos anteçessores que pelos dictos < que ora > forom moradores na dicta terra e pessoas dos que pelos dictos tempos forom e dos que ora eram moradores na dicta villa de Ponte de Limha e tendo espcrepvydo e nom contradezendo

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nem refertando se nom ora novamente no mês de dezembro da era de mill e quatroçentos e quatro anos que deziam que Rui Lourenço e Vaasco Lourenço tabaliom e Martinho da Cabrita que se chamava meyrinho da dicta villa e moradores della forom aa dicta terra de Sam Martynho ao

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ao logo que chamam Fontaao e que per sua força e autoridade e contra suas voontades e hy tomarom penhores convem a saber a Domingos Peres Affonso Anes e a Martym Vicente e Stevom Minhouto moradores em Fontaão que dezia que era da dicta terra de Sam Martynho sayas e pe

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lotes de molheres e sauaãs e manteẽs e outras coussas per razom de talhas que deziam que o dicto conçelho lançara antressy e deziam que eles eram issentos e escussados de nom pagarem nem seendo ante chamados nem ouvidos como o dereito quer, fazendo

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em ello força e esbulho aos dictos moradores e deziam que por lhis depois pedirom per muitas justiças que lhe entregassem seus penhores que nom quezerom fazer e pediam que lhis alçassem a dicta força e esbulho, e que lhis dessem e entregassem seus penhores que lhis contra sa

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razom tynham tomados em vinte soldos pelos quais os disymavam em aquilo que fosse achado que valiam e posserrom ao dicto concelho uma imposiçam que daqui em deante os non penhorassem nem costrangessem nem enviassem sobr’eles jurdiçam nenhũa sobre

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a dicta rezom segundo mais compridamente era contheudo em sua petiçom a qual per nos foy julgada que dezia direito E mandado ao dicto concelho presente o seu procurador que o entregasse. E da parte do dicto concelho foram dadas hũas razões, e hũa carta

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d’ElRey Dom Pedro nosso padre a vos contra a dicta petiçom dizendo que no Ano da Era de mill e trezentos e noventa e sete anos quando se começara a cercar a dicta vila de Ponte de Limha per alguns encarregos que lhy aviam requerydo

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per razom da dita obra que acordaram que posessem sisa na dicta villa e em seu termho sobre todas as cossas que se comprassem e vendessem na dicta villa e termho salvo pam e que pedirom per merçee a ElRey Dom Pedro meu padre

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que lhis autorgasse que po[se]ssem a dicta sisa em na dicta villa e termho e que o dicto senhor Rey lhe autorgara que possessem a dicta sisa na dicta villa e termho e e dezia que que o dicto conçelho posera sisa na dicta villa de Ponte de

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Limha em terra de Sam Martynho como seu termho e dezia que os moradores da dicta terra non queriam pagar a dicta sisa dizendo que como quer que ElRey outorgasse a todoo conçelho que possese a dicta sisa em na dicta villa

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e em seu termho que os moradores da dicta terra nom avyam per que pagar en ella dizendo que a dicta terra non era termho da dicta villa e que pois termho non era que se non entendia pela carta do dicto senhor Rey Dom Pedro

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que fosse posta sisa na dicta terra, pela qual razom os dictos moradores demandarom o dicto concelho perante Alvaro Paaez sendo corregedor Antre Doyro e Minho dizendo os dictos moradores que eles ouverom sempre e

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avyam sua terra e termho que eram partydos da dicta vila e que a dicta villa avya seu termho separado per logares assinaados e partidos dos moradores da dicta terra ouverom sempre e avyam de huum ano e dous e dez e vinte

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e çentos e duzentos anos e mais e per tanto tempo que a memoria dos homens non era em contrayro seus foros e jurdições e liberdades em seu cabo estremados dos da dicta vila assi como avyam cada huum dos

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outros poboos do senhorio de Ponte, de alguns dezendo que em cada huum ano quando avyam de fazer juiz que ouvisse os fectos tambem os da dicta villa come os da dicta terra que o fezerom sempre e faziam os moradores da

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dicta terra fora da dicta villa de Ponte e de seu termho. E deziam que posto que os da dicta villa non fossem da dicta terra quando assi faziam o dicto juiz que non leixavam porem de fazer os dictos moradores e que nunca

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os da dicta villa e de seu termho fezerom nem faziam juizes e que os faziam eles dictos moradores. E deziam que o dicto conçelho fazia seus juizes convem a saber dous homẽes boons antressi que escolhiam que prendessem os que mal fezessem na dicta villa

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e em seu termho e que os ouvyam e lhis davam aquelas peas que no fecto cabiam e aos quaes homeẽs boõs deziam que eram chamados justiças e deziam que o dicto juiz ouvya os dictos fectos cyvis e cremenaaes que tangiam a morte e a peeas corporaães

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e que antre si elles dictos moradores faziam seus procuradores pera os reger e fazer aquelas coussas que deziam que pertencya fazer a procuradores e outrossi dezia que eles fezerom e faziam sempre seu meirynho que deziam que prendyam e guardavam aqueles

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que merecyam seer pressos o qual meyrinho dizia[m] que lhes fora outorgado por ElRey Dom Affonso meu avoo. E que outrossi quando acontecya guerra antre os Reys e mandavam pelos seus conçelhos pera seu serviço e defendimento da sa terra

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que foram sempre e hiam os dictos moradores da dicta terra e seu cabo e que os da dicta vila hiam em seu cabo com os de seu termho estremados E outrossi dezia que os dictos moradores que eles lançavam sempre suas talhas em seu cabo

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e que outrossi quando os Reis mandavam por alguuns fronteiros e lhis mandavam dar alguuns conçelhos e poboos que estevessem com elles que o dito conçelho hia com sua signa e com suas justiças em seu cabo e que os da dicta terra hiam

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com seu juiz em seu cabo E que outrossi quando alguum Rei ou Infante fazia algũa pedida aos poboos e conçelhos de seu senhorio per algũas coussas que lhi eram conpridoyras que os da dicta vila lançavam suas talhas pera o que lhes avyam

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de dar o dicto conçelho e seu termho em seu cabo e que os moradores da dicta terra lançavam suas talhas e fintas pera os dictos serviços e que os jurados da dicta terra os tyravam e que eles os levavam ao Rey ou ao Ifante e outrossy

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deziam que quando os do dicto [concelho] lhis era conpridoyro de lançarem sisa ....... .......... pediam per merçee aos Reys que lhos outorgassem que a podesse poer na dicta villa e em seu termho nas coussas que lhis eram conpridoyras per conprarem

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e venderem e que lhis outorgava[m] os Reis que possessem a dicta sisa ena dicta vila e em seu termho que lhis non davam licença nem mandavam que a em outro logar possessem e deziam que os da dicta villa fazendo força e sem razom

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aos dictos moradores da dicta terra que poserom sisa na dicta terra de Sam Martynho nas coussas que se compravam e vendiam ou comprassem ou vendessem dezendo os dictos moradores que o dicto concelho non avya per que a poer e outrossi deziam que

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quando acaçeeya que os moradores da dicta terra faziam alguns fectos que fossem per apelaçom da parte da justiça que o concelho da dicta villa os pagavam come em seu julgado e termho que era e que assi levavam os pressos da dicta villa e terra

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a sua custa de huum logar pera o outro sem dando encarrego aos dictos moradores. E outras coussas que mais conpridamente eram contheudas nas dictas razões e deziam que forom couto dessy que fora mandado pela dicta carta que levassem assy

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ao dicto meu padre pera os livrar com derecto E que o dicto meu padre visto o dicto fecto que julgou que os dictos moradores da dicta terra de Sam Martynho non provava[m] que lhis avondasse E que o dicto concelho de Ponte de Limha provava melhor

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que os dictos moradores a que se obrigara a prova  e que assolvia o dicto concelho da dicta demanda que lhi os dictos moradores fazyam segundo mais compridamente esta contheudo em hũa carta de sentença do dicto meu padre

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que peramte nos fora mostrada da parte do dicto conçelho a qual vista per vos E vistas as razões da parte do dicto concelho asolvestes o dicto concelho de Ponte de Limha sobre a demanda

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da qual sentença os dictos moradores per Steue Mīz seu procurador pera mim apeelarom. E eu vistos os dictos autos presentes os procuradores dos dictos concelhos e moradores julguei que non julgarades bem e corregido

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nosso juizo julguei que o dicto concelho contestasse a petiçom dos dictos moradores e que fezessem os dictos moradores mostrar declarações se conprisse. A qual foi contestada pelo dicto concelho

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sob per consissom e dela per alegaçom e dela per nos salva nossa carta. E da parte dos dictos moradores forom dados artigos da petyçom e da parte do dicto concelho forom dados artigos contrayros, os

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quaes vistos por mim julguei os artigos dos dictos moradores per pertenc[ent] es e hos artigos dados da parte do dicto concelho per contrayros, pelos quaes forom tomadas enquerições as quaes abertas e pobricadas e vistas

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por mim E visto o libelo dos moradores da terra de Sam Martynho e os artigos e a prova sobrellos dada e os soscriptos E vista a carta da sentença d’ElRey Dom Pedro meu padre mostrada da parte do dicto conçelho

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julguei que os dictos moradores non provavam tanto que avondasse e que melhor provava o dicto concelho o que era contheudo nos seus artigos contrayros. E fiz pergunta ao procurador dos dictos moradores se avia en a

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contra sem rezões a entregar a defensyva e ele disse que non era hanceyo delos. E per dante a defensyva presentes os dictos procuradores dos dictos moradores e do dicto conçelho assolvy o dicto concelho

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do que contra ele era pedido da parte dos dictos moradores de Sam Martynho e porém nós mandamos a vós minhas justiças que façades em eso a guardar o dicto meu juizo. E mandade logo emen

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dar todos dos bens he moviz dos dictos moradores ante apergoados per Steve Dis per que o dicto concelho avia cento e quarenta e seis libras e quatro soldos de custas em que os Eu condaney do tempo que andarom

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na minha corte perante mi a este fecto e das enquerições e dos enqueredoress e hidas e vindas e dos reqrimentos das enquerições da contraridade e dos contradictos que forom postos aos testemunhos das enquerições dos dictos

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moradores e a vos e contrayros todos e enquerições das testemunhas e desta carta entrados sengellos per Johane perez meu escrepvam e contador delos na minha corte pressente o procurador do dicto concelho Esteve acha

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dos dictos moradores e  pelas custas fectas na terra fazendo conta as dictos e valia por elo Estevo Mourin non avendo mandado lhis a raiz como manda a minha postura e quito ho por

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quinze libras e doze soldos e quatro dinheiros e mealha que monta na minha dezima das custas. Eu mandei penhorar por elos os dictos moradores per meu sacador. Un al non façades. E o dicto concelho

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tenha esta carta. Dante em Sanctarem doze dias de Setenbro ElRey o mandou per Johane Perez, e Gomez Mīz seus vassalos e sobrejuizes Diego Fernandiz a fez Era de mill quatrocentos e seis anos.

 

(À esquerda das linhas que se seguem:) Johan Lourenço Buual meirinho.

 

(Do lado direito das mesmas linhas:) Joham Peres.

 

 

 

(Ocupando o terço central do pergaminho: )

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Item depois desto vinte e dous dias de Julho perdante os dictos sobrejuizes parecerom os dictos procuradores

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E per o procurador dos moradores forom pagados na minha chancelarya vinte e cinquo libras pera que sejam

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sem agravo. Em visto como fazades que pagaram o dicto agravo mandamos que dedes quatro fiadores

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per os reaes que lhe forem entregados de guissa que se for achado que som agravados que

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lhi seiam entregues os reaes que lhi forem tomados. Eu Diego Frz. esto escrepvy.


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