Pergaminho n.º 3

1360.05.30 , Leiria.

– D. Pedro I dá uma carta de sentença a favor do concelho de Ponte contra os moradores da terra de S. Martinho, que pretendiam escusar-se das fintas e talhas postas pelo dito concelho e, concretamente, da sisa imposta pelo corregedor para «fazer a cerca» que El-Rei mandara construir.

A. M. P. L., Pergaminho n.º 3.

Este pergaminho está muito manchado, o que dificultou a transcrição, tanto mais que a tivemos de fazer a partir de fotocópias e não do original. Esperamos vir a aperfeiçoá-la, através da leitura directa do pergaminho ou de uma melhor reprodução do original. Mesmo assim, a importância de que se revela, sob diversos aspectos, entre eles a história da formação do território do concelho de Ponte de Lima, leva-nos a não retardar a sua publicação. Apesar das lacunas na leitura, correspondentes ao ponteado, e de algumas dúvidas, marcadas com subponteado (de facto, com sublinhado, devido às limitações do pressador da Internet), é possível entender, no fundamental, o conteúdo deste documento. Na Idade Média, a “terra de S. Martinho” englobava as freguesias situadas na margem direita do rio Lima, posteriormente integradas no termo dos concelhos de Ponte deLima e de Viana do Castelo. (Contra o habitual, e para facilitar a análise por parte de algum leitor, atendendo ao estado deste documento, mantém-se as linhas separadas, em corresponência com o original).


“......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........  saúde. Vy o fecto que me enviastes que .......... os moradores da terra de Sam Martynho de Riba de Lyma da hũa parte e o concelho de Ponte de Lyma da outra dizendo os dictos
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... posto dos da dicta villa E que a dicta villa há seu termho partido per logares assignados dos da dicta terra o qual parte com o da dicta terra per o Ryo de Lyma como sse en
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... cento e duzentos anos e mais per tanto tempo que a memoria dos homens non he en contrairo seus foros jurdições e liberdades en seu cabo estremados dos da dicta villa
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ............ quando sse avia de fazer juiz que ouvysse os fectos tanben os da villa como os da dicta terra fezer...  sempre e fazen os moradores da dicta terra e fezesse
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... … non vaão aa dicta terra quando assy fazem que nom leixam os dictos moradores porem de fazer o dicto juiz E que os da dicta villa nen de seu termo nunca fezeron nen
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... a saber dois homens boons que escolhon antre si que prendon os que mal fazen na dicta villa e en seu termhoe os ouven e … … … … … … … … … … aquellas cousas de corregimento
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... E que o dicto juiz ouvya os fectos civis e creminaaes que tangen a morte e a peas corporaaes. E que antressi fezereon sempre seus procuradores pera os regerem e fazerem
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... e guarda aquelles que merecem ser presos da dicta terra o qual meirynho lhis foi outorgado per El Rei dom Affonso meu pai … … …  com que fora ad … que o
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........  que ante mi foran e mandavam por os seus concelhos pera lhys fazerem serviço e defendimento da sa terra foron sempre ……. dicta terra de Sam Martinho.
talhas ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... terra aos da dicta terra levaron conssigo e levan sempre o dicto Juiz que assy fazenque os rega e faça a elles justiça. E que antressi quando compria de lançarem
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... terra lançaran sempre e lançam antressi suas talhas en seu cabo. E que outrossi quando os da dicta terra avyam alguuns fectos antre sy ouviron senpres seus
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... … lhys mandava dar alguuns concelhos e poboos que hy estevessen con elles E aqueles fronteiros con que assi estan os da dicta villa e terra a antes …
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... sempre os da dicta villa e seu termho foran e vaam com sua signa e com suas justiças en seu cabo e as da dicta terra foran e vaam com seu juiz en seu
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... posturas que se non colham vynhas na dicta villa se non per condições certas que os que hy colherem e non foren vezinhos paguem de cada moyo das que hy colhessen quinze soldos de portugue
ses per postura do dicto concelho e non averan os da dicta villa aos da dicta terra por seus vezinhos nem de seu termho e os do dicto concelho de Ponte tomaron os penhores por os dictos quinze soldos de cada huum moyo aos da dicta terra de Sam Martinho que ho hy colheron
e colhen e pagaron-lhes e pagan os da dicta terra de San Martinho os dictos quinze soldos de cada huun moyo aos da dicta terra assy como cada huum dos outros que moram en outras comarcas e julgados de fora da dicta villa e seu termho, o que non pagam os vezinhos, non avendo elles assy os da
dicta terra por seus vezinhos nem de seu termho, e que assy nunca foron nem son seus vezinhos mays que eran poboo stremado sobre si como dicto he e que outrossy quando alguum Rey ou Iffante faziam algũa pedida aos concelhos e poboos de seu senhorio pera al
gũas cousas que lhys convinham que os da dicta villha lançaran sempre e lançan sas talhas pera aquello que elhys an de dar mandom assacar os moradores da dicta villa e seu termho en seu cabo, e os moradores da dicta terra lançaron senpre e lançam en
seu cabo antressy per os moradores da dicta [terra] suas fyntas e talhas pera os dictos serviços e tiram nos os jurados da dicta terra e dom nos aos procuradores dhy , e elles os levam ao Rey ou Iffante a que os an de dar, e outrossy quando acontece que alguum
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... [vi]lla que [l]ança as fintas da dicta villa e de seu termo pagan en seu cabo ao dicto juiz o que lhys acrece da dicta saldada e o da dicta terra de San Martinho pagan lhy en seu cabo o que lhys er acrece da dicta saldada e que outrossy
os da dicta villa non avendo os ...... ......... po de seu termo nem seus vezinhos fezeran antressy postura e vereaçon que nenhuum dos alugueiros moradores da dicta villa e seu termo nom fossen fazer serviço por dinheiros fora da dicta villa e de seu termho
e se allo fossem que pagassen peas .......... sendendo lhys[1] stremado que nom fossen fazer serviço a nenhuum da dicta terra de San M[artynho] que nom he seu termho assy que nom a dicta terra faça termho da dicta villa e mays era a dicta stremada sobressy, as quaes cousas
e cada hũa dellas diziam que provariam , e .......... oubessedes aa prova dello e diziam os dictos moradores que veendo os do dicto concelho de Ponte que lhys era compridoiro de lançaren sisa envyaran a my pedyr per mercee que lhys outorgasse que a podessem lançar na dicta villa de Ponte e
en seu termo nas casas que se hy [vendes]sem e comprassem. E que eu lhys outorgara per mha carta que posessem a dicta sysa na dicta villa e en seu termho non lhys dando lecença nem mandando que a en outro lugar posessen. E os da dicta villa fazendo força
e sen razan aos moradores da dicta [terra] poseron sysa ora novamente na dicta terra nas cousas que se allo compravan e vendian e conpran e venden, non avendo de poer segundo nom son seu termho nem lhys sendo mandado per mym que alo posessem. E tomaron
os penhores aos da dicta terra poen[do lh]ys sysa a ......... ......... ......... ......... cousas que alo antressy vendyan e prenderan algũas pessoas dos da dicta terra de San Martinho e levaron presas aa dicta villa sen razon e contra dereito e os teveram presos
ata que lhys pagasen ......... ......... ......... ......... ......... perderon pagaron o que lhys pediron ...... que seren presos. E pedian que lhys alçassedes força dos <da> dicta villa de Ponte de Lyma e mandassedes que lha non fezessen nem
os constrangessen do que ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... que lhys por a dicta razan tinham tomadas e os dinheiros que delles levaron que estimavam a cinquenta libras de Portugueses segundo mays compridamente he contheudo
 en sa petiçon a qual vos inviastes que tan ......... ......... ......... ......... ......... ......... concelho de Ponte de Lyma della per confisson e della per negaçon e sobre o negado foron fectos da parte dos dictos moradores de San Martynho, os quaes vos
julgastes por pertencentes, e ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... contrariedade aos dos dictos moradores de San Martynho, dizendo que a dicta villa de Ponte de Lyma era cabeça da dicta terra de San Martynho, e que o juiz da dicta
villa ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... e gasta, da dicta villa chega e gasta os moradores da dicta terra pera a dicta villa em seu julgado e termho e ......... ......... ......... ......... ......... .....lla san da dicta villa, e na
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... contra sa regra a dicta villa e terra que he seu termho, e que o dicto juiz ouve todollos fectos da dicta villa e terra ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... dia
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... que s0ns postos pera juiz da dicta villa e ouvem os fectos aos termhos que son copmpridoiros e ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... o dicto juiz manda apregoar os da dicta villa e de seu termho pera eleger seu juiz come de costume, e que ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... terra de San Martynho
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... levava sua elyçam aos corregedores que na dicta comarca por mim andavam lhy davam carta per que fosse juiz ......... ......... ......... ......... ......... da dicta villa en
......... ......... ......... ......... ......... julgado e que ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... screpviam e davam se assi na dicta villa come na terra de San Martynho como seu termho e assy son dados por ......... ......... ......... ......... ......... alguuns serem moradores da
......... ......... ......... ......... ado per mha mão do contheudo en estas cartas que os metem come moradores do termho da dicta villa de Ponte. E que o Concelho e juiz da dicta villa de P..... ......... ......... ......... ......... ......... primeiro dia de Janeiro
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... prendia e gaurdava todollos da villa e de seu julgado que lhi o juiz mandava prender . E que o dicto meirynho hos ......... ......... ......... ......... villa e hy os guar
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... juiz da dicta villa e desembargado. E que outrossi quando acontecia que na dicta terra de San Martynho fazyan alguuns fectos que fossen per apellaçon da parte da jusiça que a...... ......... ......... concelho da dicta villa os pagava
como seu julgado e termho que era . E que assy levavam os presos da dicta villa e terra <aa sa custa> d huum logar pera outro quando conprisen dando dello encarrego aos da dicta terra de San Martinho[2] porque era seu termho. E que outrossy quando acontecia guerra antre os
Reys que o juiz da dicta villa leva e manda levar os da dicta villa e terra que todos vaam mesturados ou stremados como que compria porque eran do termho da dicta villa os quaes todos chegavam aos logares hi onde lhys o dicto juiz da dicta villa
mandava como juiz que ha todo regimento da dicta villa e de toda terra de San Martinho que he seu termho non avendo maior poder sobre os da dicta villa ca sobre os da dicta terra nem meor porque todos son juntos e non departidos. E que quando os moradores da dicta
terra de San Martynho lançavam talhas algũas ou outrossy os da dicta villa que se fazia per mandado do juiz da dicta villa e lhys dan dellas contas e recados tan ben huuns come os outros sendo o juiz da dicta villa cabeça da dicta villa e do termho, non avendo outro de
prymeiro. E que o juiz e vereadores da dicta villa per mandado dos corregedores porquye a dicta villa avya muitos encarregos e non avya prol dos moradores de Penella e de Reffoojos e de Souto que son julgados stremados sobressy e non fazen nenhuum rendimento aa villa[3]
avya vynhos de seu tamben da villa come da terrade San Martinho seu termho que avondava de ano a ano que fezeron sa vereaçon que o non colhessen hy. E que na dicta vereaçon mandaron que os da terra de San Martynho seu termho colhessen hy todo o vynho que hy quise
ssem colher. E por lhys non lançam talha pera fins da justiça e pera os que guardam os presos e levam de hũa terra pera a outra e o concelho e a terra non avyam rendas que fossen do comum, mandarom que pagassen quinze soldos de cada moyo ou pagassen talha per a guisa que a
 pagassen cada huum vizinho da dicta villa. E que doutra guisa os nom stremavan de si porque eram do termho da dicta villa. E que outrossy quando na dicta villa e terra de San Martinho termho della avia juiz seu que o dicto juiz e os da dicta villa mandavam por os
da dicta terra. E outrossy os da villa e [como] dizian que avya mais companha assy lançavam mays preço do mantimento que o juiz avya daver E cada hũa pessoa pagava o que lhy acaecya e o tiravam os jurados e o davam a o dicto juiz da dicta villa e julgado. E que os juizes
dos mancebos e serviçaes que son fectos na dicta villa per mha ordinhaçon que os juizes da dicta villa pagan os mordomos e serviçaaes ......... ............. villa e os da dicta terra de San Martynho seu termho dando a cada huum seu come cada huum merecya, dando os da 
villa aos do dicto termho e os do dicto termho aos da dicta villa porque son conjuntos en huum e non son stremados e elles <non> avyam outra cabeça nenhũa se nom a dicta villa. E que eu mandara fazer cabeça na dicta villa de Ponte e mandei hy poer sisa
na dicta villa e termo. E que vos dom Alvaro Paaes vendo o que vos Eu mandava sobr’elo dizer poserades a dita sisa na dicta [villa] de Ponte e terra de San Martynho perque era termho da dicta villa  non a poendo mayor na villa que no termho nem mayor no
termho ca na villa. E que das dictas cousas cada hũa dellas era bem a stima e querença segundo mays compridamente era contheudo nos dictos artigoos dados da parte do dicto concelho de Ponte de Lymha, os quaaes vos julgastes por contrayros. E mandastes que se soubesse per elles e per os
dos moradores da dicta terra de San Martynho a verdade, e se filhassem enquereções d’anbalas partes per dez testemunhas que cada hũa das [partes] presentasse, as quaaes <presentadas> perante vos com cartas e scripturas que as partes en ellas deron, e enviastes a mim o dicto fecto e enquerições e
assignastes dias pera que parecessem ante mim pera as enquerir sobr’elo ... ......... ......... ......... e ........ com dereito. E eu visto o dicto fecto e enquereções, presente Rodrigue Anes procurador dos moradores da terra de San Martynho per hũa procuraçon sofficiente que perante mim mostrou
da hũa parte ......... ......... Gonçalo Martins procurador do dicto Concelho de Ponte de Lyma per hũa procuraçom avondosa  que perante mim mostrou da outra. Julguei que os dictos moradores da terra de San Martinho non provavam que lhys avondasse E que provava melhor o dicto concelho de Ponte e assolvi o dicto
......... ......... ......... ......... ......... ......... que lhy os dictos moradores da terra de San Martinho por a dicta razon fazian. E na parte das custas sobr esto fectas eu  veerey o dicto fecto e farei o que mha merce fore, das quaaes protestou o dicto procurador de Ponte de Lima
......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... mhas justiças que ......... ......... façades comprir e aguardar o dicto meu juizo como per mim he julgado. Unde al non façades. Dante en Leyrea trynta dias de Mayo. El Rey mandou comprir per Lourenço Anes
 ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... mil trezentos e noventa e oyto anos”.


[1] Sic, por “sendolhys”?
[2] Entrte “Martinho” e “porque”, riscado: “como”.
[3] Repetido no original “aa villa”.

Pergaminho n.º 2


1332.02.09, Estremoz
– A Infanta D. Branca de Castela confirma o foral, os bons usos e costumes de Ponte de Lima.

A. M. P. L., Pergaminho n.º 2

Este documento pressupõe o casamento da Infanta D. Branca de Castela com  o futuro  rei D. Pedro I, de Portugal, em 1328, o qual não se chegou a consumar por doença da noiva, tendo sido anulado em 1336. A confirmação dos foros de Ponte de Lima destinava-se a sossegar os munícipes, receosos de perder a sua autonomia, uma vez que a vila teria sido incluída nas “arras” com que a princesa foi presenteada por motivo do casamento.

De mim Ifante dona Branca filha do muito onrrado Ifante dom Pedro filho do mui nobre rei dom Sancho de Castela. A quantos esta carta virem faço saber que Eu querendo fazer graça e mercêe ao Concelho de Ponte de Limha Outorgolhi e confirmolhi seu foro e seus husos e boons custumes como en eles som  conteúdos e como os avyam outorgados e confirmados per ElRey meu padre. Por que mando e deffendo que nom seia nehuum ousado que lhis contra eles vaãn. Em testemunho desto lhis dei esta carta. Dante en Stremoz nove dias de feureiro. A Ifante o mandou per Gomes Lourenço seu chanceler. Gonçalo Mīz a fez. Era de mill e trezentos e sateenta anos. 
             Gomez Lourenço 

(Conserva uma parte do selo)


Pergaminho n.º 1


1326.05.17 – Santarém
– D. Afonso IV confirma o foral de Ponte de Lima.

A. M. P. L., Pergaminho n.º 1

Dom Affonso pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem faço saber que eu querendo fazer graça e mercê ao Concelho de Ponte de Limha otorgolhi e conffirmo seu foro que ham scripto e seos boõns usos e custumes assy como os ouverom en tenpo dos Reis que ante mi foorom. En testemonho desto dei ao dicto Concelho esta mha carta. Dante en Santarem dez e sete dias de Maio. El Rei o mandou. Martim Stevez a ffez. Era de mill trezentos sasseenta e quatro Anos.

El Rei a viu.

(Conserva uma grande parte do selo)



Pergaminhos - foral de Ponte de Lima

I
Foral de Ponte de Lima
(4 de Março de 1125)

     Não há no Arquivo Municipal de Ponte de Lima (que, em abreviatura, iremos referir como A.M.P.L.) qualquer original do diploma de D. Teresa. É precisamente através da confirmação de D. Afonso II, em 1217, que se conhece o seu conteúdo. Existem as seguintes versões no Arquivo Nacional da Torre do Tombo:

- Gaveta 18, m. 3, n.º 27, original da confirmação de D. Afonso II. Documento autógrafo do notário régio Fernando Soares, já desfeito e ilegível nalgumas partes, que se podem reconstituir com a ajuda dos seguintes.
- Gaveta 15, m. 5, n.º 3, cópia do anterior.
- Forais Antigos, m. 12, n.º 3, fl. 52. Registo da Chancelaria de D. Afonso II.
- Forais Antigos, m. 9, n.º 4. Confirmação de D. Fernando, tendo por base a anterior conf. de D. Afonso II.
- Forais Antigos, m. 12, n.º 4, chamado tradicionalmente Forais Antigos de Santa Cruz. Este códice corresponde a uma tentativa de reescrita organizada tematicamente e a limpo, do Registo da Chancelaria de D. Afonso II, que no entanto ficou por concluir. O foral de Ponte de Lima é o primeiro deste livro, conforme actualmente, e por certo já desde a antiguidade, se encontra. Com efeito, está colado no início de um caderno acrescentado posteriormente, no começo do volume.
- Forais Velhos de Leitura Nova, fl. 76, col. 2.

     Foi publicado por Alexandre Herculano em Portugaliae Monumenta Historica (vol. I, Leges et Consuetudines, Lisboa, 1856, pág. 365-366) e por Rui de Azevedo em Documentos Medievais Portugueses (Documentos Régios. Vol. I. Documentos dos Condes Portucalenses e de D. Afonso Henriques. A. D. 1095-1185, Tomo I, Lisboa, 1958, doc. n.º 69). 

[Para ver forais de cidades e vilas anteriores ao de Ponte de Lima, consulte o site Forais Portugueses]


 Não existe o original outorgado por D. Teresa e a cópia oficial mais antiga encontra-se na confirmação feita por D. Afonso II, aqui reproduzida.


Transcrição:

In Dei nomine et Individue Trinitatis. Ego regina domna Tharasia Aldefonsi regis filia in Domino salutem. Placuit mihi ut faciam villam supra nominato loco Ponte, cautum et decretum facio et firmissime roboro ut deinceps amodu quod erit IIII.to Nonas Martii Era Mª Cª LXª IIIª Ego regina facio cautum ad ipsos homines qui ibi habitare voluerint. Et ipsum terminum parte per foz de Torvela et inde per inter villam Sedin et Domenz et inde per petram rodadam et postea ascende ad castro d Oaia et descende in portela de Archa et fer a Miranceli et inde ad Limia. Et si nullus homo venerit qui hoc factum meum frangere temptaverit pariat sex mille solidos. Et illos habitatores supra nominata villa qui fora de suo cauto malefecerit pariat quingentos solidos. Et si nullus homo qui fora terminum calumpniam fecerit et ibi represatus non fuerit sit liber. Et homines qui de cunctis terris venerint ad feiram et ad illos malefecerit tam eundo quam redeundo pariat LX.a solidos. Et qui ibi habitaverint in ipsa villa per singulos annos reddant singulos solidos de suas casas et suas cortinas sine ratione habeant. Et qui in hac uilla habitaverint suas hereditates quas fora terminum suum habuerint sedeant cautatas. Et de quando laboraverint in terras ruptas dent terciam et de non ruptis quintam. Ego regina Tharasia et filius meus Alfonsus Rex in hac carta manus nostras roboravimus. Testes: comes Fernandus conf., comes Gomizoni conf., Pelagius Valasquiz curie dapifer conf., sub manu regine dominante Ripa Limia, Sesnandus Ramiriz conf. et alii multi bene natorum hominum. Archiepiscopus Pelagius in Bracara, Petrus notuit.
Ego Alfonsus II.us Dei gratia Portugalensis rex una cum uxore mea regina domna Urraca et filiis nostris infantibus domno Sancio et domno Alfonso et domna Alionor concedo et confirmo firmiter universis populatoribus de Ponte istud forum et istam cartam quam eis dedit avia mea regina domna Tharasia et ut ista carta firmius robur optineant iccirco eam communiri feci sigillo meo plumbeo. Et fuit facta apud Vimaranes mense Augusti Era M.ª CC.ª L.ª V.ª Ego Rex domnus Alfonsus et uxor mea Regina domna Urraca et filii nostri Infantes domnus Sancius et domnus Alfonsus et domna Allionor hanc cartam propriis manibus roboravimus et hec signa fecimus -+-+-+-+-+-.  Qui affuerunt:
Domnus Stephanus Bracarensis Archiepiscopus conf.,
Domnus Martinus Portugalensis episcopus conf.,
Domnus Petrus Colimbriensis episcopus conf.,
Domnus Suarius Ulixbonensis episcopus conf.,
Domnus Suarius Elborensis episcopus conf.,
Domnus Pelagius Lamecensis episcopus conf.,
Domnus Bertolomeus Visensis episcopus conf.,
Domnus Martinus Egitaniensis episcopus conf.
Vincencius Menendiz      |
Martinus Petriz                 |        testes
Martinus Petriz                 |
Domnus Martinus Johannis signifer domini regis conf.,
Domnus Petrus Johannis maiordomus curie conf.,
Domnus Laurencius Suariz conf.,
Domnus Gomecius Suariz conf.,
Domnus Gil Valasquiz conf.,
Domnus Fernandus Fernandiz conf.,
Domnus Johannes Fernandiz conf.,
Domnus Rodericus Menendiz conf.,
Domnus Poncius Alfonsi conf.,
Domnus Lopus Alfonsi conf.
Magister Plagius             |
Petrus Garsie                  |         testes
Johanes Petriz                |
Gonsalvus Menendiz Cancellarius Curie conf.

 Cópia autêntica do foral existente no livro da Chancelaria de D. Afonso II

Tradução:

Em nome de Deus e da indivisa Trindade.
Eu, rainha Dona Teresa, filha do rei Afonso (desejo-vos) saúde no senhor.
Aprouve-me fazer vila o supra-nomeado lugar de Ponte.
Estabeleço, decreto e determino firmemente como será para sempre desde já, 4º dia antes das Nonas de Março da era de 1163.
Eu, rainha faço couto aos homens que aí quiserem habitar.
O seu termo parte por foz do Trovela e daí por entre a vila Sendin e (a vila) Domez, e daí por Pedra Rodada, e depois sobe ao castro de Gaia (?) e desce à Portela de Arca, e vai a Mirancelhe e daí ao Lima.
Se alguém tentar infringir o meu decreto, pague seis mil soldos;
e se alguém fizer mal aos habitantes da supradita vila fora do seu couto, pague quinhentos soldos;
se alguém fizer alguma «coima» fora do seu couto aí não for detido, seja livre;
e se alguém fizer algum mal aos homens que de qualquer terra vierem à feira, tanto na ida. como na. vinda, pague sessenta soldos.
Os que habitarem na vila pagarão das suas casas um soldo por ano, nada pagando das suas «cortinhas»;
as herdades que os habitantes desta vila tiverem fora do seu termo fiquem coutadas;
 do que colherem nas terras arroteadas paguem um terço e das não arroteadas um quinto.
Eu, rainha Teresa, e meu filho Afonso, rei, assinámos por mão própria esta carta.
Testemunhas:
Conde Fernando confirmou
Conde Gomes Nunes confirmou
Paio Vasques, dapífer da cúria confirmou
Sisnando Ramires, governador de Riba Lima como mandatário da rainha, confirmou.
E muitos outros homens bons (...)
Paio, Arcebispo de Braga (confirmou)
Pedro, notou.
Eu Afonso II, por graça de Deus Rei de Portugal, conjuntamente com a minha esposa rainda D. Urraca e os nossos filhos infantes D. Sancho e D. Afonso e D. Leonor, concedo e confirmo firmemente a todos os povoadores de Ponte de Lima este foro e esta carta que lhe deu a minha avó rainha D. Teresa e para que esta carta mais firmemente tenha força a mandei munir com o meu selo de chumbo. Foi feita em Guimarães, no mês de Agosto da Era de MCCLV (=ano de 1217). Eu Rei D. Afonso e a minha esposa rainha D. Urraca e os nossos filhos infantes D. Sancho e D. Afonso e D. Leonor firmamos estas carta pelas nossas próprias mãos e fizemos estes sinais -+-+-+-+-+-
Estiveram presentes: Dom Martinho Joanes signífer do Rei conf., Dom Pedro Joanes mordomo da Cúria conf., Dom Lourenço Soares conf., Dom Gomes Soares conf., Dom Gil Vasques conf., D. Fernando Fernandes conf., D. João Fernandes conf., D. Rodrigo Mendes conf., Dom Pôncio Afonso conf., D. Lopo Afonso conf.
Vicente Mendes, Pedro Peres, Martinho Peres testemunhas.
Dom Estêvão Arcebispo de Braga conf., Dom Martinho Bispo do Porto conf., Dom Pedro Bispo de Coimbra conf., Dom Soeiro Bispo de Lisboa conf., Dom Paio Bispo de Lamego conf., Dom Bartolomeu Bispo de Viseu conf., Dom Martinho Bispo de Idanha conf.
Mestre Paio, Pedro Garcia, João Peres testemunhas.
Gonçalo Mendes chanceler da cúria.


Outra cópia do foral existente num livro da Chancelaria de D. Afonso II conhecido como 
Livro dos Forais Antigos de Santa Cruz

António Matos Reis